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Regulamento de Mediação

Consulte abaixo os artigos do Regulamento de Mediação do Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa:

Artigo 1º

  1. Qualquer diferendo que não envolva direitos indisponíveis e que por lei não esteja exclusivamente submetido à jurisdição estadual ou a arbitragem necessária pode, independentemente da existência ou não de convenção de arbitragem válida, ser objeto de uma tentativa de resolução amigável, mediante a intervenção de um mediador de conflitos, nomeado pelo Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa (CAUAL).
  2. Qualquer das partes pode desencadear o procedimento, mas a mediação só terá lugar se a parte ou partes restantes, derem o seu consentimento, nos termos do presente regulamento.
  3. Todas as partes manifestarão a sua anuência à mediação, mediante a assinatura do Protocolo de Mediação.

Artigo 2º

  1. As mediações decorrerão nas instalações da Universidade Autónoma de Lisboa, onde está localizada a sede do CAUAL.
  2. Mediante solicitação fundamentada de ambas as partes, e atendendo às características especiais do caso, o Diretor Executivo do CAUAL poderá ainda determinar que a mediação ocorra noutro lugar dentro do território nacional.
  3. A mediação nunca poderá ocorrer nas instalações de qualquer das partes.
  4. Se não houver acordo das partes nesse sentido, a mediação realizar-se-á na sede do CAUAL.

Artigo 3º

  1. O procedimento de mediação inicia-se mediante pedido endereçado ao Diretor Executivo do CAUAL.
  2. Não se verificando a situação prevista no n.º 3 do artigo 1.º, a parte que pretender recorrer à mediação deverá indicar a outra ou outras partes envolvidas no diferendo, e expor de forma sucinta, a sua perspetiva sobre ele.
  3. O pedido deverá ser acompanhado do comprovativo da taxa de inscrição, prevista no Regulamento das Custas do CAUAL.
  4. No pedido de mediação, a parte que a requeira poderá propor a nomeação de uma ou mais pessoas para o desempenho das funções de mediador.

Artigo 4º

  1. Uma vez recebido o pedido, nas condições previstas no artigo anterior, o Diretor Executivo do CAUAL informará a outra ou outras partes da existência e conteúdo do pedido e convidá-las-á, num prazo que fixará entre 8 e 15 dias, a:
    • a) Declarar se aceitam ou não participar no processo de mediação;
    • b) Pronunciar-se sobre a pessoa ou pessoas propostas para exercerem as funções de mediador;
    • c) Apresentar o pagamento do preparo inicial.
  2. Na data em que proceder à comunicação do pedido à parte ou partes requeridas, o Diretor Executivo do CAUAL notificará o requerente para, em prazo idêntico ao referido no n.º 1, proceder ao pagamento do preparo inicial.

Artigo 5º

  1. Tanto a resposta negativa como a falta de resposta, no prazo fixado, de todas ou alguma das partes determinam o arquivamento do processo.
  2. Determina igualmente o arquivamento do processo o não pagamento dos preparos por qualquer das partes no prazo fixado, podendo, no entanto, o
    Diretor Executivo do CAUAL fixar à parte ou partes em falta um prazo suplementar, não superior a 8 dias, para efetuarem o seu pagamento.
  3. O arquivamento será notificado ao requerente, no prazo de 48 horas, com indicação do motivo que o determinou.

Artigo 6º

  1. Se todas as partes envolvidas no diferendo consentirem na mediação e aceitarem o mediador ou um dos mediadores propostos pelo requerente, o Diretor Executivo do CAUAL nomeará a pessoa proposta.
  2. Se as partes envolvidas no diferendo consentirem na mediação mas não chegarem a acordo quanto à pessoa que deve exercer as funções de mediador, o Diretor Executivo do CAUAL nomeará um mediador, comunicando de imediato às partes essa nomeação.
  3. Existirá no secretariado do CAUAL uma bolsa de mediadores de conflitos, inscritos na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça, a que se refere a alínea e), do n.º 1 do art.º 9º, da Lei n.º 29/2013 de 19 de abril, denominada “Lista de Mediadores de Conflitos do CAUAL”.
  4. A lista referida no número anterior tem caráter meramente indicativo, podendo as partes propor mediador que não esteja inscrito na “Lista de Mediadores de Conflitos do CAUAL”, não se admitindo no entanto que o mediador proposto pelas partes não esteja inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça.
  5. Nos casos em que lhe caiba a escolha de qualquer mediador, o Diretor Executivo do CAUAL só excecionalmente e mediante despacho fundamentado, pode fazer recair a escolha em mediador de conflitos não constante da “Lista de Mediadores de Conflitos do CAUAL”.

Artigo 7º

  1. Na data em que comunicar às partes a nomeação do mediador, o Diretor Executivo remeterá o processo ao mediador nomeado, fixando-lhe um prazo, não superior a 15 dias, para a realização de uma sessão de pré-mediação com as partes, onde as esclarecerá sobre todo o processo de mediação, explicando-lhes os princípios orientadores da mediação e todos os procedimentos a seguir.
  2. Se as partes não optarem por nenhum outro procedimento de mediação em especial, seguir-se-ão os termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 8º

No final da sessão de pré-mediação, o mediador, em consonância com as partes, marcará uma data para a realização da sessão de mediação, ficando elas imediatamente notificadas.

Artigo 9º

  1. As partes devem, sempre que possível, comparecer pessoalmente na sessão ou sessões de mediação; quando de trate de pessoas coletivas, os representantes deverão comprovar documentalmente a respetiva qualidade e, se necessário, justificar os respetivos poderes.
  2. Não podendo as partes estar presentes, deverão constituir mandatário com poderes especiais para subscrever o acordo que resulte da mediação e, eventualmente, para requerer a constituição do tribunal arbitral nos termos do artigo seguinte.
  3. As partes podem fazer-se acompanhar de advogado, advogado estagiário ou solicitador.

Artigo 10º

  1. Na audiência de mediação, o mediador assistirá as partes, para que por si próprias, cheguem a um acordo que resolva o diferendo.
  2. Verificando-se a impossibilidade das partes chegarem a um acordo, o mediador fará disso menção no relatório de mediação, sendo o processo arquivado, tendo as partes inteira liberdade para submeter o litígio aos tribunais judiciais competentes, ou existindo convenção válida nesse sentido, de recorrer à arbitragem.
  3. Havendo acordo, ele será redigido a escrito e assinado por todos os intervenientes terminando, desse modo, o procedimento de mediação.

Artigo 11º

Se as partes chegarem a acordo e uma vez ele assinado por mediador inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça, aplicar-se-á o princípio da executoriedade, plasmado no do artigo 9º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, estando por isso esse acordo, dispensado de qualquer tipo de homologação.

Artigo 12º

  1. No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, neutralidade, independência, confidencialidade e diligência.
  2. O mediador de conflitos deve ainda orientar a sua ação pelo Código Europeu de Conduta para Mediadores de Conflitos.
  3. O mediador de conflitos não poderá ser nomeado como árbitro para a resolução do mesmo litígio, se este vier a ser submetido a arbitragem organizada pelo CAUAL.