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CLÁUSULA ARBITRAL | OFERTA EXCLUSIVA

Estatutos

Estatutos

Por Despacho Ministerial n.º 8294/97, de 29 de setembro (Diário da República, 2.ª Série, de 29 de setembro de 1997) foi a CEU- Universidade Autónoma autorizada a criar um Centro de Arbitragem Institucional, de competência genérica e nacional, cujos Estatutos, Regulamento de Processo, Regulamento de Custas e Lista de Árbitros cumpre agora actualizar.

Ao abrigo dessa autorização:

ESTATUTOS DO CENTRO DE ARBITRAGEM

UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA

 

Artigo 1º

(Âmbito e sede)
  1. O Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa (CAUAL), doravante designado por Centro de Arbitragem, é a instituição de arbitragem através da qual a Cooperativa de Ensino Universitário – Universidade Autónoma de Lisboa promove e realiza arbitragens voluntárias institucionalizadas para as quais se encontra legalmente autorizada, bem como realiza atividades de prestação de serviços conexos com a arbitragem voluntaria.
  2. O Centro de Arbitragem tem a sua sede na Cooperativa de Ensino Universitário – Universidade Autónoma de Lisboa na Rua de Santa Marta, n.º 56, 1169-023 Lisboa.

 

Artigo 2º

(Objeto)

O Centro de Arbitragem tem por objeto promover a resolução, com carater geral, de qualquer litígio de base nacional ou internacional sobre interesses patrimoniais ou não patrimoniais desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito controvertido.

 

Artigo 3º

(Conselho de Arbitragem)
  1. O Centro de arbitragem é dirigido pelo Conselho de Arbitragem composto por um Presidente e dois Vice-Presidentes, nomeados pela Direção da CEU, devendo a nomeação recair sobre pessoas de reconhecido mérito, idoneidade e qualificações técnicas e pessoais adequadas ao exercício de tais funções.
  2. O mandato dos membros do Conselho de Arbitragem é trienal e renovável.
  3. Compete ao Conselho de Arbitragem:
    • a. Elaborar e submeter à aprovação da CEU, em conformidade com o quadro legal, os regulamentos de arbitragem e das custas, bem como as respetivas alterações;
    • b. Elaborar e submeter à aprovação da CEU a Lista de Árbitros do Centro de Arbitragem;
    • c. Elaborar e submeter à aprovação da CEU as diretrizes gerais de administração do Centro de Arbitragem e, nomeadamente, o plano anual de atividades;
    • d. Elaborar e submeter à aprovação da CEU, anualmente, o orçamento e as contas do Centro de Arbitragem;
    • e. Promover a realização de estudos, cursos, congressos, seminários e publicações relacionados com as atividades de mediação e arbitragem;
    • f. Nomear o Diretor Executivo sob proposta do presidente;
    • g. Nomear o secretário do Centro de Arbitragem sob proposta do Presidente;
    • h. Praticar todos os atos necessários ou convenientes ao bom funcionamento do Centro de Arbitragem que, pelos presentes estatutos ou pelos regulamentos em vigor, não competirem ao Secretário.
  4. O Conselho de Arbitragem reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a pedido de qualquer dos seus membros ou do Diretor Executivo.
  5. Os membros do Conselho de Arbitragem em caso algum poderão exercer as funções de árbitros ou representantes das partes em processos que corram os seus termos no Centro de Arbitragem.

 

Artigo 4º

(Delegação de competências do Conselho de Arbitragem)
  1. O Conselho de Arbitragem pode delegar em qualquer dos seus membros competência para o exercício de alguma ou algumas das suas atribuições.
  2. A delegação deve constar de ata que defina a sua extensão e limites.

 

Artigo 5º

(Competência do Presidente do Conselho de Arbitragem)
  1. Compete ao Presidente do Conselho de Arbitragem:
    • a. Representar o Centro de Arbitragem nas suas relações externas;
    • b. Representar o Centro de Arbitragem perante a CEU, participando nas reuniões desta quanto para tal seja convocado;
    • c. Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Arbitragem;
    • d. Promover a cobrança coerciva das custas relativas a arbitragens confiadas ao Centro de Arbitragem;
    • e. Exercer as demais competências que lhe estejam atribuídas.
  2. O Presidente do Conselho de Arbitragem pode, mediante simples comunicação escrita ou consignada em ata, delegar em qualquer dos Vice-Presidentes as suas atribuições.
  3. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Arbitragem é substituído por um dos Vice-Presidentes, a definir no Despacho de nomeação.

 

Artigo 6º

(Diretor Executivo)

O Centro de Arbitragem é dirigido por um Diretor Executivo, designado pelo Conselho de Arbitragem, ouvida a CEU, a quem compete nomeadamente:

  • a) A coordenação da execução das tarefas necessárias à boa gestão técnica, administrativa, financeira e processual do Centro;
  • b) Assegurar as funções de acolhimento e informação dos utentes do Centro de Arbitragem, bem como o tratamento dos processos instaurados pelos utentes, com vista à instrução e acompanhamento da mediação, conciliação e eventual tramitação ao tribunal arbitral;
  • c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Arbitragem.

 

Artigo 7º

(Secretário)
  1. O Centro de Arbitragem, o Conselho e o Diretor Executivo são assistidos por um Secretário.
  2. Ao Secretário incumbe, nomeadamente, assegurar os serviços técnicos, documentais, promocionais e administrativos indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem.

 

Artigo 8º

(Lista de árbitros)
  1. O Secretário do Centro de Arbitragem disporá de uma listagem de pessoas que poderão ser investidas nas funções de árbitro, nos termos do Regulamento de Arbitragem.
  2. Da Lista de Árbitros só podem constar pessoas singulares, plenamente capazes e que, pela sua experiência e pelas suas qualificações profissionais, científicas ou técnicas, ofereçam garantias de idoneidade para o exercício das respetivas funções.
  3. A lista de árbitros será periodicamente atualizada.

 

Artigo 9º

(Dever de sigilo)

Todas as pessoas que, pelo exercício das suas funções, tenham contacto com os processos pendentes ou julgados no Centro de Arbitragem, ficam sujeitas ao dever de sigilo.