Comissões bancárias com novas regras desde 1 de janeiro de 2021
A 1 de janeiro de 2021 entraram em vigor novas regras que limitam ou proíbem a cobrança de comissões pela prestação de serviços associados a contratos de crédito e pela realização de transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
As instituições não poderão cobrar:
1 – Crédito à habitação e hipotecário:
• Comissões de processamento das prestações nos contratos celebrados após 1 de janeiro de 2021.
• Comissões pela emissão de declaração que comprove a extinção da dívida (distrate). Esta declaração deverá ainda ser emitida no prazo máximo de 14 dias úteis a contar do fim do contrato.
• Comissões pela emissão de declarações de dívida requeridas para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos. A proibição aplica-se até ao limite de seis declarações por ano.
Na celebração e na renegociação de contratos de crédito, os clientes bancários passam também a ter a possibilidade de indicar uma conta domiciliada noutra instituição para efeitos de reembolso da prestação.
2 – Crédito aos consumidores
• Comissões de processamento das prestações nos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2021.
• Comissões pela renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.
• Comissões pela emissão de declaração de distrate, nos contratos de crédito aos consumidores com garantia real (por exemplo, hipoteca sobre um automóvel). Esta declaração deverá ainda ser emitida no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data de extinção do contrato.
• Comissões pela emissão de declarações de dívida, no âmbito do acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos. Esta proibição aplica-se até ao limite de seis declarações por ano.
3 – Transferências através de aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras (como é o caso do MBWay) quando não seja ultrapassado um dos seguintes limites:
• 30 euros por transferência;
• 150 euros transferidos através da aplicação no mesmo mês;
• 25 transferências realizadas no mesmo mês.
4 – Conta de serviços mínimos bancários
Os clientes titulares destas contas poderão realizar, sem encargos adicionais, mais cinco transferências, por mês, de montante não superior a 30 euros, através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
Caso um dos limites anteriormente descritos seja ultrapassado, as instituições poderão cobrar uma comissão por cada operação realizada em aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras. Nessas situações, o valor da comissão não poderá ser superior a 0,2% sobre o valor da operação, se esta tiver sido efetuada com cartão de débito, ou 0,3% sobre o valor da operação, quando seja utilizado cartão de crédito.
Fonte: Banco de Portugal