A conciliação é um procedimento extrajudicial que visa uma resolução amigável do conflito.
O conciliador auxilia as partes a chegar a um acordo que satisfaça os interesses e as necessidades de ambos.
Procedimento voluntário
A conciliação é um procedimento voluntário e só poderá realizar-se, mediante declaração expressa das partes envolvidas, podendo, em qualquer momento, ser interrompido ou terminado por vontade dos intervenientes.
Procedimento não contencioso
A conciliação é um mecanismo de resolução de conflitos em que as partes constroem, juntamente com o conciliador, uma decisão para o litígio que as opõe.
Procedimento confidencial
Todos os intervenientes no processo de conciliação se comprometem a guardar absoluto sigilo de toda a informação de que tomem conhecimento durante as sessões.
Procedimento livre e independente
Antes de aceitarem ou adotarem uma solução proposta pelo conciliador, as partes serão informadas de que:
- Podem aceitar, recusar ou adotar a solução proposta;
- A participação no procedimento RAL não os impede de recorrer aos órgãos jurisdicionais competentes para resolver o litígio;
- A solução proposta no âmbito da conciliação pode ser diferente de uma solução obtida por via judicial que aplique as normas em vigor;
- Efeitos jurídicos decorrem da eventual aceitação ou adoção da solução proposta.
As partes dispõem de um prazo razoável para reflectir, antes de darem o seu consentimento à solução proposta ou a um acordo amigável.
Procedimento vinculativo
O acordo que venha a ser alcançado vincula as partes nos mesmos termos que um contrato.
O acordo que ponha termo ao litígio poderá ser submetido a homologação pelo árbitro do Centro, mediante pedido escrito de ambas as partes, nos termos do Regulamento do CAUAL, sendo-lhe, por essa via, atribuída força executiva.