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Alteração aos regimes da concorrência, das práticas individuais restritivas do comércio e das cláusulas contratuais gerais

Alteração aos regimes da concorrência, das práticas individuais restritivas do comércio e das cláusulas contratuais gerais

Foi publicado o decreto-lei Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro que altera o regime da concorrência, o regime das práticas individuais restritivas do comércio e o regime das cláusulas contratuais gerais.

Com este novo regime introduziu-se uma nova cláusula na lista de cláusulas relativamente proibidas nas relações entre empresários ou entidades equiparadas. Essa cláusula proíbe, consoante o quadro negocial padronizado, cláusulas que estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte.

Estabelece-se também que um determinado operador económico que desempenhe funções de intermediário esteja impedido de impor cláusulas contratuais que obriguem os operadores económicos a garantir que o intermediário oferece ao mercado o bem ou serviço ao melhor preço.
O intermediário, depois de negociar com um fornecedor de um bem ou um prestador de serviço determinada comissão pelos serviços de intermediação, não pode, mais tarde, oferecer um preço, a outras empresas ou aos consumidores, mais reduzido, mesmo que o faça a expensas da respetiva comissão.
Este regime jurídico contribui para, no setor do turismo, o estabelecimento de um mercado concorrencial, livre de práticas comerciais que desequilibrem as relações económicas e isento de cláusulas abusivas, contrárias à boa-fé nas relações económicas e evita que as empresas intermediárias façam repercutir as proibições anteriores no valor das comissões cobradas aos fornecedores de bens ou prestações de serviços nos contratos celebrados.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

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