Aprovado o modelo, procedimentos e condições da tarifa social de fornecimento de serviços de Internet
A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet tem como objetivo principal promover a inclusão digital, através da possibilidade de acesso a um conjunto mínimo de serviços de base digital Esta tarifa social criada pelo Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, pretende colmatar uma falha de mercado e responder a uma necessidade de acesso a um serviço digital por parte de um segmento da população economicamente mais carenciada que, por razões de ordem financeira, se vê excluída do acesso a serviços digitais essenciais. Esta medida está em linha com outras tarifas sociais aplicáveis a outros serviços básicos essenciais, nomeadamente relativas à água ou eletricidade e teve em conta as experiências similares já implementadas noutros países europeus.
A portaria hoje publicada ( Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro) que entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, estabelece o modelo, os procedimentos e as demais condições necessárias à aplicação tarifa social de fornecimento de serviços de Internet.
Por razão de interesse público, e durante o primeiro ano de implementação da tarifa, o custo será de 5 euros (mais IVA). Nos casos em que a atribuição da tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda larga fixa ou móvel deva ser precedida de serviços de ativação e ou equipamentos de acesso o preço, máximo e único, a cobrar para esse efeito é de 21,45 euros (Mais IVA).
Procedimento para atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet
A atribuição da tarifa social é efetuada, mediante requerimento do interessado junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga.
O pedido deve ser instruído com a seguinte informação:
i) Nome completo;
ii) Número de identificação fiscal (NIF);
iii) Morada fiscal do titular do contrato;
iv) No caso específico dos estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se encontrem na situação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, o pedido deve ainda ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior, bem como com documento comprovativo da respetiva morada de residência atual.
Os consumidores a quem, na sequência de pedido formulado não seja atribuída a tarifa social, podem ainda apresentar requerimento para a respetiva atribuição, contendo todos os elementos referidos bem como comprovativo da situação de baixo rendimento ou condição de necessidade especial, de modo a comprovarem a sua elegibilidade.
As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga remetem à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) os pedidos formulados pelos consumidores e a ANACOM verifica a elegibilidade dos potenciais beneficiários junto dos serviços competentes informando da sua decisão. Após a resposta da ANACOM as empresas fornecedoras de serviços de acesso à Internet em banda larga, no prazo máximo de 10 dias, ativam a tarifa social de fornecimento desses serviços.
Mais informação em:
https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/274-a-2021-175043517