A arbitragem constitui um modo de resolução de litígios entre duas ou mais partes, efectuada por uma ou mais pessoas que detêm poderes para esse efeito reconhecidos por lei, mas atribuídos por convenção das partes.
Os tribunais arbitrais são órgãos constitucionalmente consagrados (art.º 209º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
Procedimento voluntário
A arbitragem é um mecanismo de resolução alternativa de litígios voluntário, uma vez que o recurso a este tribunal depende da vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem.
A convenção de arbitragem é o acordo pelo qual as partes se vinculam a submeter os litígios existentes ou futuros a um tribunal arbitral.
A composição do tribunal arbitral é livremente escolhida pelas partes que podem optar por um tribunal singular ou por um colectivo (de três árbitros), cabendo às partes designar os árbitros. O tribunal pode integrar técnicos não juristas.
Procedimento confidencial
A Arbitragem é um procedimento confidencial. As decisões e a identidade das partes só poderão ser divulgadas com autorização das partes. As sessões promovidas pelo tribunal não são públicas.
Célere
A Arbitragem é um meio célere de resolução de litígios. Após a constituição do tribunal, a decisão deve ser proferida no prazo máximo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por acordo das partes.
Procedimento eficaz e seguro
A eficácia da arbitragem resulta do facto das decisões proferidas pelo tribunal arbitral, terem a mesma força vinculativa das decisões dos Tribunais Judiciais de 1.ª instância e poderem ser executadas quando não cumpridas.
A segurança decorre do facto das decisões do Tribunal Arbitral poderem ser fundamentadas em peritagens ou pareceres técnicos independentes e poderem ser objeto de recurso, nos mesmos termos que as decisões dos tribunais judiciais.