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CLÁUSULA ARBITRAL | OFERTA EXCLUSIVA

Regulamento de Arbitragem de Consumo

Regulamento entrará em vigor no próximo dia 2 de janeiro de 2024.

Regulamento do Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa para Litígios em Contexto de Consumo

 

Capítulo I

Objeto, natureza e âmbito geográfico

Artigo 1º

(Objeto)

O Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa, adiante designado abreviadamente como CAUAL, é um centro de competência genérica e de âmbito nacional, podendo acolher qualquer conflito legalmente arbitrável, incluindo os de consumo, através dos meios alternativos de resolução de conflitos, como a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem, incluindo a arbitragem necessária e prestando informação no âmbito dos direitos dos consumidores.

Artigo 2º

(Natureza)

1 – A CEU – Cooperativa de Ensino Universitário foi autorizada a criar o CAUAL, através do Despacho Ministerial n.º 8294/97, de 29 de setembro que se encontra-se inscrito junto da Direção-Geral do Consumidor como entidade de resolução alternativa de litígios, nos termos dos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a RAL, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo (doravante Lei RAL).

2 – No exercício da sua atividade, o CAUAL coopera com as estruturas ou serviços autárquicos de apoio ao consumidor em todo o território nacional, bem como com o ponto de contacto de resolução de litígios em linha e com as redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços que venha a integrar, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.

Artigo 3º

(Âmbito geográfico)

O Centro possui um âmbito correspondente à área geográfica dos municípios correspondentes à área abrangida pela sua competência territorial.

 

Capítulo II

Competência

Artigo 4º

(Competência material)

1 – O CAUAL promove a resolução de conflitos enquadráveis como sendo de consumo.

2 – Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios.

3 – Consideram-se incluídos no âmbito do número anterior o fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão e direitos por organismos da Administração Pública, pessoas coletivas públicas, empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado ou pelas autarquias locais, e por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais.

4 – O CAUAL não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

5 – – O Centro pode recusar litígios em que se verifique o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da lei RAL, fixando-se em dois anos o prazo referido na alínea e) do mesmo preceito.

Artigo 5º

(Competência territorial)

1 – O CAUAL é competente para a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados em todo o território nacional.

2 – O CAUAL é ainda competente para a resolução de conflitos de consumo originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial.

3 – O CAUAL é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (doravante designado Regulamento RLL).

Artigo 6º

(Competência em razão do valor)

O Centro pode apreciar e decidir litígios de consumo, qualquer que seja o seu valor.

Artigo 7º

(Língua da arbitragem)

1 – As partes podem escolher livremente a língua ou línguas da arbitragem. Na falta de acordo entre as partes, a língua ou línguas da arbitragem são fixadas pelo Tribunal.

2 – A arbitragem no CAUAL, poderá ter como língua o português, o inglês, o francês, o espanhol, o alemão e o chinês.

 

Capítulo III

Reclamação de consumo

Artigo 8º

(Reclamação de consumo)

A reclamação é o meio pelo qual um consumidor expõe os factos que entende integrarem um litígio de consumo, devendo nela ser identificados o reclamante e o reclamado, descritos os factos relacionados com a questão de consumo em litígio e formulado o pedido, sempre que possível, devidamente quantificado.

Artigo 9º

(Apresentação de reclamação de consumo)

1 – A reclamação deve ser formulada por via de correio eletrónico, por telefone e/ou via CTT.

2 – Na apresentação da reclamação, o reclamante deve indicar o meio mais expedito de contacto, bem como a eventual aceitação de que as notificações em fase de arbitragem sejam efetuadas através de correio eletrónico.

3 – A reclamação deve ser acompanhada de toda a documentação probatória disponível.

 

Capítulo IV

Resolução de conflitos

Artigo 10º

(Mediação)

1 – A mediação tem como objetivo a obtenção de um acordo, sendo um procedimento flexível de modo a adequar-se ao conflito concreto que se pretende resolver, bem assim como tendencialmente eficaz na sua resolução e acessível às partes nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei RAL.

2 – Após análise sumária dos factos alegados na reclamação e do seu enquadramento jurídico, o CAUAL contacta a parte reclamada, dando conhecimento do teor da reclamação e do pedido, solicitando uma resposta com vista a conseguir-se um acordo entre as partes.

3 – A mediação pode decorrer sem a presença conjunta das partes ou mesmo através de mecanismos de comunicação à distância, por meio de sucessivos contactos bilaterais intermediados, até se concluir por um acordo ou pela impossibilidade de o mesmo se conseguir.

4 – O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes e deve ser reduzido a escrito, sendo assinado pelas partes e pelo mediador.

5 – Terminada a mediação e se o processo não seguir para a fase de conciliação/arbitragem, as partes devem ser notificadas do seu resultado através de suporte duradouro e receber uma declaração que indique as razões em que este se baseou se estas não estiverem já determinadas na dita notificação.

Artigo 11º

(Convenção arbitral e arbitragem necessária)

1 – A submissão do litígio a decisão do Tribunal Arbitral depende da existência de convenção de arbitragem entre as partes ou de estar, nos termos da lei, sujeito a arbitragem necessária.

2 – A convenção de arbitragem pode revestir a forma de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória e deve adotar a forma escrita nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária.

3 – Nos termos do número anterior, os fornecedores de bens e prestadores de serviços poderão efetuar uma adesão plena ao CAUAL..

4 – A adesão ao CAUAL é efetuada mediante o pagamento de uma taxa anual.

Artigo 12º

(Conciliação)

1 – Previamente à realização da audiência de arbitragem poderá tentar-se resolver o litígio através da conciliação das partes, pelo mediador/conciliador ou no dia da audiência, pelo juiz-árbitro.

2 – A referida tentativa de conciliação deverá ser efetuada pelo árbitro, pelo diretor do CAUAL ou por um jurista responsável por procedimentos de resolução alternativa de litígios.

3 – Conseguido o acordo das partes, este será reduzido a escrito e, após a homologação pelo árbitro, produz os efeitos de uma sentença arbitral.

Artigo 13º

(Arbitragem)

1 – Não resultando da tentativa de conciliação qualquer acordo, o árbitro iniciará a audiência de arbitragem.

2 – Não obstante o início da audiência, as partes poderão acordar na resolução do litígio até ao seu final, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 14º

(Tribunal arbitral)

1 – O Tribunal Arbitral é constituído por um único Árbitro, designado para o processo pelo CAUAL..

2 – O Árbitro pode ser assessorado por colaboradores do CAUAL, que devem manter total imparcialidade e independência face às partes, designadamente quanto aos processos em cuja instrução tenha participado, nos termos do artigo 8.º da Lei RAL.

Artigo 15º

(Audiência arbitral)

1 – As audiências são realizadas na sede do CAUAL, presencialmente, por videoconferência ou noutro local a designar pelo CAUAL, devendo as partes ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias.

2 – O Árbitro conduz os trabalhos, dá a palavra às partes, pode mandar realizar diligências, inquire as testemunhas, ou autoriza que as partes o façam diretamente, e supervisiona a redação da ata.

3 – O Árbitro decide segundo o direito, salvo se as partes acordarem que o conflito seja decidido segundo a equidade.

4 – As partes podem fazer-se representar ou ser assistidas por terceiros, nomeadamente por advogados, advogados-estagiários, associações de consumidores ou associações empresariais.

5 – A parte reclamada pode apresentar contestação escrita até 72 horas antes da hora marcada para a audiência, devendo as partes produzir toda a prova que considerem relevante.

6 – É aceite todo o tipo de prova admissível em direito, com o limite de 3 testemunhas por cada uma das partes, limite esse elevado para o dobro nos processos cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1ª instância.

7 – As testemunhas indicadas pelas partes não são notificadas pelo CAUAL, sendo da responsabilidade das partes garantir a sua presença na audiência.

8 – Salvo acordo em contrário, as despesas com os meios de prova, nomeadamente com a realização de peritagens e análises técnicas, são da responsabilidade da parte que os apresentar ou requerer.

Artigo 16º

(Sentença arbitral)

1 – A sentença arbitral deve conter um resumo, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados, podendo o seu teor ser dado a conhecer às partes, ainda que de forma sumária e oralmente no final da audiência.

2 – A sentença arbitral, cujo original fica depositado no CAUAL, é notificada às partes com o envio de cópia simples, no prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência.

3 – O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, por impedimento do árbitro ou em virtude da complexidade do processo.

4 – A sentença arbitral tem o mesmo caráter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença de um tribunal judicial, sendo apenas suscetível de recurso se o valor do processo for superior ao da alçada do tribunal judicial de primeira instância e tiver sido decidida segundo o direito.

 

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 17º

(Taxas)

Os procedimentos de resolução de litígios podem ser sujeitos ao pagamento de taxas de acordo com a tabela em vigor no CAUAL, para os litígios de Consumo.

Artigo 18º

(Prazos processuais)

Os processos de reclamação não podem ter duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo então ser prorrogados no máximo por duas vezes, por iguais períodos, nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 10.º da Lei RAL.

Artigo 19º

(Forma da Notificação na fase de conciliação/arbitragem)

1 – Em sede de conciliação/arbitragem, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção. Por via eletrónica, salvo se alguma das partes dela não dispuser, caso em que as notificações serão efetuadas por carta registada com aviso de receção.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, qualquer uma das partes pode acordar com o CAUAL que as suas notificações sejam efetuadas por outro meio que reputem de mais eficiente..

Artigo 20º

(Legislação aplicável)

1 – Aplica-se à criação e funcionamento dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo a Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo.

2 – No âmbito do sistema europeu de resolução de litígios em linha, aplica-se o Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.

3 – Para além dos diplomas legais referidos nos números anteriores, em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se com as devidas adaptações, a Lei da Arbitragem Voluntária, a Lei da Mediação e o Código de Processo Civil.

 

Lisboa, 17 de novembro de 2023.