Sabia que os conflitos de consumo até 5.000€ estão sujeitos à mediação e arbitragem necessária?
A Lei n.º 63/2019, de 16 de Agosto, que vem alterar a Lei n.º 24/96, de 31 de julho – Lei de Defesa do Consumidor, vem sujeitar os conflitos de consumo de reduzido valor económico – até 5.000€ – à arbitragem necessária ou à mediação efetuada por Entidades de Resolução Alternativa de Litígios (Entidades RAL), na sua maioria designados Centros de Arbitragem.
Assim, desde que haja uma opção expressa dos consumidores nesse sentido, as empresas ficam obrigadas a sujeitar-se à mediação e à arbitragem dos conflitos de consumo.