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Recomendação da ANACOM sobre a cobrança de faturas em papel ou outro suporte

Recomendação da ANACOM sobre a cobrança de faturas em papel ou outro suporte

A ANACOM emitiu hoje uma recomendação aos operadores de telecomunicações para que não cobrem qualquer valor pela disponibilização de faturas não detalhadas ou com um mínimo de detalhe aos seus assinantes, seja em papel ou em qualquer outro suporte.

Na origem desta recomendação da ANACOM estão reclamações de consumidores e notícias dando conta de que a MEO pretende cobrar a partir de abril pelo envio das faturas em papel aos clientes de voz móvel e de pacotes de Internet fixa e móvel.

A ANACOM apurou ainda que pelo menos a NOS e a NOWO preveem, nos contratos que utilizam e na divulgação que fazem das condições de oferta dos seus serviços, que o envio de fatura em papel, pelo correio, implica um encargo adicional para os seus assinantes.

Estes operadores estão assim a fazer depender o envio de fatura em papel de um pagamento por parte dos seus clientes, o que se afigura particularmente gravoso para as camadas da população mais vulneráveis, nomeadamente as pessoas idosas, os consumidores de menores rendimentos e cidadãos com baixos índices de escolaridade e literacia digital.

De acordo com a legislação em vigor, os clientes têm o direito a receber faturas dos serviços que lhes são prestados, devendo as faturas não detalhadas ou com o nível mínimo de detalhe fixado pela ANACOM ser disponibilizadas sem quaisquer encargos. Tal resulta da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, da Lei das Comunicações Eletrónicas e da Lei relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.

Além disso, a emissão e a entrega do original da fatura ao cliente são obrigações do prestador de serviço e, tratando-se de uma obrigação de natureza fiscal, a ANACOM não considera legítimo que os operadores repercutam sobre os seus clientes os encargos que têm para cumprir aquela obrigação.

As preocupações da ANACOM nesta matéria são também partilhadas pela Direção-Geral do Consumidor, pela DECO e pela União Geral de Consumidores, que fizeram chegar à ANACOM as posições sobre esta situação.

Da parte da Direção-Geral do Consumidor foi feito à ANACOM o pedido expresso para que nos termos do artigo 47.º da Lei-quadro das Entidades Reguladoras, Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, entre outras ações emitisse uma recomendação às operadoras no sentido de não poder ser cobrado qualquer valor pela emissão da fatura simples em papel e adotasse de providências na sequência de reclamações que tenham já rececionado sobre esta questão no sentido de impedir a violação do direito à informação/faturação gratuita em papel.

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